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25 de Julho de 2007 - 17:10

Desenvolvimento Sustentável

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS NA SEARA JURÍDICA


Charlene Maria Coradini de Ávila Plaza


Cada vez mais vem aumentando a preocupação com os assuntos relacionados com a questão ambiental e esse fenômeno está ocorrendo mundialmente, inclusive no Brasil, com o surgimento de inúmeras normas e a medida em que elas vêm surgindo, afloram muitas dúvidas e uma delas, trata-se da natureza jurídica da licença ambiental, que tem sido o estopim de muitas discussões entre os doutrinadores.
Para melhor entender sobre o tema é necessário destacar que há distinção entre o licenciamento ambiental e licença, pois o primeiro diz respeito a um procedimento administrativo complexo e a segunda é o objeto a ser alcançado quando cumpridas as etapas desse procedimento, como também é importante verificar, no ramo do Direito Administrativo, a diferença entre a licença e a autorização que são espécies de atos administrativos negociais, cada qual com suas peculiaridades e sabe-se que o Poder Público utiliza-se desses atos, e também de outros, para, por meio deles promover a guarda do patrimônio público, enquadra-se como bem público, o que é de conhecimento de todos, o meio ambiente;
A licença ambiental é um ato administrativo de competência do órgão ambiental, ela autoriza, dentre suas condições, que a pessoa física ou jurídica deve obedecer nos casos de empreendimentos que se utilizem recursos ambientais ou atividades que possam causar danos ao meio ambiente.
Assim, pode-se considerar o Licenciamento Ambiental como um dos mais eficazes instrumentos de planejamento e gestão da política ambiental, cujo objetivo é controlar os impactos ambientais provocados por atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental e inconvenientes ao bem estar público.
Tal processo é realizado a partir da elaboração de estudos ambientais cuja meta é fazer uma avaliação e identificação sistemática dos efeitos possíveis das atividades ou empreendimentos ao meio ambiente, ou seja, uma abordagem integrada da prevenção e controle da poluição, provenientes das atividades, procurando reduzir as suas emissões para a água, o ar ou para o solo, bem como, prevenção de danos, na fase de implantação e operação da atividade.
Portanto, a identificação de prováveis alterações ambientais deve ser analisada considerando seu reflexo na dinâmica do processo ambiental.
Especificamente no que toca ao desenvolvimento sustentável em face da realidade brasileira, merece ser citada, para finalizar, a visão equilibrada externada pela Ministra Marina Silva, naquela mesma oportunidade em que discorreu sobre as diretrizes de ação do Ministério do Meio Ambiente:

Meio Ambiente não é um entrave ao desenvolvimento, é a garantia de um desenvolvimento adequado. A floresta, o pantanal, os rios, o mar, nada disso impede o Brasil de desenvolver energia, indústrias ou transportes, de gerar empregos e moradia, de distribuir renda e justiça social. Ao contrário, a natureza é a fonte de todas essas riquezas. Só precisamos aprender a fazer as coisas de modo adequado, a tomar os cuidados necessários, a seguir às leis e a ouvir a voz do bom senso.


Com a Constituição Federal de 1988 a coletividade passou a ser agente ativo nas decisões, nas políticas ambientais e principalmente, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois está disposto na Carta Magna que o meio ambiente é bem de todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não às custas do mundo natural e da própria humanidade que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria.
Há necessidade, pois, que os operadores do Direito, assim como outros profissionais, no âmbito das ciências físicas, biológicas, humanas e sociais, capacitem-se para atuar no imenso campo de oportunidades que se descortina na seara ambiental.
Sem paixões e sem radicalismos, é imprescindível que se desenvolva a consciência ambiental em todos os setores e segmentos da sociedade e que o ambientalismo seja incorporado ampla e definitivamente ao modo de vida da sociedade capitalista contemporânea.
Sob vários aspectos, as questões ecológica e social se interpelam hodiernamente e esse diálogo se mostra particularmente essencial para uma maior conscientização e transformação social, sobretudo, se entender como responsabilidade coletiva, projetos elaborados por organizações e movimentos que sejam capazes de agir em prol de um mundo melhor.