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15 de Fevereiro de 2016 - 09:03

A Injusta Restrição via Protesto de Créditos Tributários

 

 

 

Primordialmente, impende asseverar o que a Lei nº 9.492/97 preconiza, litteris:

 

“Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Como se vê, a aludida lei preconiza que, com o protesto “se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

 

Por assim, impende frisar o diáfano descompasso entre o protesto e a exigibilidade de débitos tributários, já que, a legislação pátria traz em seu bojo o aparato adequado à arrecadação dos créditos tributários que deverá se operacionalizar, via execução fiscal. Ademais, a liquidez e a certeza do crédito tributário, nada tem a ver com o protesto, porque decorre, ex lege, de sua apuração em regular processo administrativo.

 

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa para satisfação do crédito tributário que este título representa. Senão vejamos:

 

"A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública". (REsp 287.824-MG; Primeira Turma - T1; Rel. Min. Francisco Falcão)

 

Portanto, em direito tributário, dispensa-se o protesto por razões de fácil aferição: em primeiro lugar, o prazo para pagamento das obrigações tributárias é definido mediante atos normativos e é suficiente o não cumprimento da obrigação no prazo preestabelecido para constituir o devedor em mora. Em segundo plano, o débito tributário não requer protesto para se dotar de publicidade.

 

Em arremate, insta elucidar que, se não bastasse, o Código Tributário Nacional em seu art.174, II, somente admite o protesto de CDA e, ainda assim, protesto judicial, para promover interrupção da prescrição da ação de execução fiscal.

 

Autor: Gustavo Spirandelli

Bibliografia:

 

·         Lei nº 9.492/97.

·         MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro Administrativo e Judicial; Ed. Dialética; São Paulo.

 

·         Curso de Direito Empresarial. GABRIEL, Sérgio; Ed. DPJ; 3ª edição.